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Palhoça - Quinta-Feira, 28 de Agosto de 2008 - Boa Tarde!!!

Sandro, do Jardim Laranjeiras, pergunta: Em dezembro do ano passado comprei um celular de uma famosa marca, sendo que no mês passado o aparelho apresentou problemas de recepção e transmissão, o que me obrigou a levá-lo à assistência técnica em Florianópolis. Avisaram-me que o aparelho teria que ser trocado por um novo. Assim foi feito, mas me disseram que a garantia continuaria a mesma do aparelho antigo. Como pode se dar isso, se o aparelho é outro, o número de série é novo, enfim, é outro o aparelho?
Élcio: Sandro, os fabricantes oferecem as chamadas garantias contratuais, objetivando aumentar número de vendas de seus produtos. A garantia contratual é aquela que informa que a fábrica repara os defeitos e realiza a troca das peças do produto, normalmente dentro do período de um ano.
O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 18,26 e 50, estabeleceu o direito do consumidor de exigir o reparo dos defeitos ou troca dentro do prazo da garantia legal ou contratual. No seu caso relatado na pergunta, tratando-se da troca de um novo aparelho, você terá o direito naturalmente de um novo início de contagem da garantia do produto. Encaminhe uma carta, com aviso de recebimento (AR), ao fabricante exigindo uma nova garantia e se houver recusa recorra ao PROCON e, se for necessário, num segundo momento, à justiça comum.
C.E.J. da Ponte do Imaruim pergunta: Tenho uma loja de confecções e gostaria de um esclarecimento a respeito de uma possível inclusão incorreta do consumidor no SPC. Escutei falar que o consumidor pode exigir de imediato a correção das informações indevidas. Por favor, gostaria de obter maiores esclarecimentos?
Élcio: Caro lojista, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 43, § 3/, o direito do consumidor de exigir a correção de informações inexatas e indevidas constantes em bancos de dados de proteção ao crédito (SPC ou SERASA).
Quando uma informação incorreta é registrada, como uma dívida já paga, por exemplo, o consumidor tem duas opções: ir diretamente ao estabelecimento comercial (loja), demonstrar o erro e requerer a correção ou dirigir-se diretamente à entidade que administra o serviço de projeção ao crédito (SPC) e exigir o imediato cancelamento do registro. Em qualquer das hipóteses, recomenda-se que sejam levados todos os documentos que confirmam o erro do registro. “Acrescenta-se que a lei veda qualquer cobrança pelo acesso do consumidor às informações constantes em entidades de proteção ao crédito, bem como pela correção dos dados”.
Têm ocorrido diversas situações em que o nome da pessoa consta em algum serviço de proteção ao crédito, sem que ela tenha qualquer dívida na praça. Isso ocorre, principalmente, quando algum falsificador de documentos utiliza-se indevidamente do CPF de outra pessoa. Nessa hipótese, é útil fazer ocorrência do fato na delegacia de Polícia – até porque a falsificação de documento configura um crime – portanto nesta situação o consumidor deverá ir à entidade de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), para evitar que seja inserido seu nome no registro indevidamente.
Karla de Palhoça, pergunta: Um vendedor procurou-me em meu serviço em Florianópolis para oferecer um plano de assistência odontológica. Falei que gostaria de pensar. Então ele pediu que eu assinasse um contrato e desse um cheque no valor de R$120,00 para segurar o preço. Esclareceu declaradamente que, no prazo de 10 dias, eu poderia desistir do negócio e que o cheque seria devolvido integralmente. Após muita reflexão, acabei resolvendo desistir do negócio. Entretanto, quando fui pedir o cheque de volta, o vendedor disse que a empresa não aceitaria a devolução do título e que o cancelamento do contrato só poderia ser feito se eu pagasse a metade do plano. Não sei o que eu devo fazer?
Élcio: Karla, a atitude da empresa está absolutamente incorreta. “As informações orais apresentadas e prometidas antes da contratação têm validade”, prevalecendo, inclusive, sobre as cláusulas do contrato que disponham em sentido contrário, ou seja, a promessa verbal do vendedor de que o contrato poderia ser desfeito, sem qualquer ônus para o consumidor, deve ser observada e cumprida.
De acordo com o art.30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação oral, suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Se não houver cumprimento ou intenção de seguir a oferta, o consumidor pode exigir, a sua escolha: o cumprimento forçado da promessa, outro produto ou serviço equivalente ou o cancelamento do contrato, com restituição do que já foi pago, além de indenização por eventuais prejuízos sofridos.
Karla, no seu caso apresentado, seria interessante determinar uma contra-ordem ao cheque, após o encaminhamento de uma carta à empresa, com aviso de recebimento (AR) expondo motivo do ato. Caso a empresa ignore seus direitos, você poderá procurar o PROCON ou num segundo momento a Justiça comum.
Mariana do Eldorado, pergunta: Perto de minha casa existe um pequeno armazém que comercializa produtos diversos, que vão de alimentos até material de limpeza. No inicio, pensei que fosse uma coincidência, mas depois constatei que é uma prática do dono vender produtos velhos e até com (prazo de validade vencido) e alguns visivelmente deteriorados.
De minha parte, há muito tempo decidi não entrar mais no local. Prefiro me deslocar para um outro estabelecimento que tenha mais atenção com a saúde do consumidor. Mas o que me aborrece é que nada acontece com o estabelecimento. Nunca vi a fiscalização por lá. Gostaria de saber o que pode ser feito.
Élcio: Mariana, qualquer estabelecimento que comercialize produtos impróprios ao consumo está sujeito a uma série de penalidades. Primeiramente, todavia, devo esclarecer o significado, perante o Código de Defesa do Consumidor, de “produto impróprio”. De acordo com a lei, o produto é impróprio ao consumo quando: “o prazo de validade estiver vencido, ou quando o bem estiver deteriorado, adulterado, avariado, corrompido ou for nocivo à vida e à saúde e, também, quando estiver em desacordo com as normas de fabricação, distribuição e apresentação”.
É considerada infração penal, com pena de detenção de dois a cinco anos: “vender, ter em depósito para venda ou expor a mercadorias, em condições impróprias ao consumo”.
Além disso, o estabelecimento está sujeito à aplicação de multa, pela Vigilância Sanitária, que pode, conforme a gravidade da situação, determinar a interdição do local.
Por fim, o consumidor que for lesado na aquisição de alguma mercadoria no local,tem direito à devolução do dinheiro e indenização por danos que, eventualmente, tenha sofrido.
Mariana, embora você já tenha tomado a atitude correta de não mais realizar compras neste armazém, sugiro que para resguardar os interesses da sociedade, que seja feito um comunicado do fato à Vigilância Sanitária do seu Município para realização das providências indicadas.
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