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Consumidor Consciente - Edição 675

Financiamento por leasing não é o mesmo que pelo convencional

Adquirir um bem por meio de leasing pode trazer surpresas no decorrer do negócio. O sistema, apesar de se parecer com um financiamento convencional, esconde diversas obrigações e muitas vezes é difícil de ser compreendido pelo consumidor. 

O leasing é um sistema de arrendamento mercantil, ou seja, “um aluguel com opção de compra”. É utilizado principalmente na aquisição de veículos novos. As principais vantagens em relação às outras opções de financiamento praticadas pelo mercado são as taxas de juros menores.

Apesar da euforia do leasing, é importante lembrar que muitos consumidores, ao contratar a compra através deste sistema, precisam ter a exata ideia do que é o leasing.

Ao contratá-lo, você pagará uma parcela todo o mês e tem direito a usar o veículo, mas ele fica no nome da revendedora durante todo o período de financiamento. Ela ainda pode reavê-lo em um prazo curtíssimo de tempo caso você atrase o pagamento da parcela.

Somente quando acaba o período previsto para os pagamentos que o automóvel vira seu. Cabe ainda ressaltar que no leasing, o consumidor fica impedido de quitar toda sua dívida antes do final do 24° mês, enquanto que em um financiamento comum, ele fica livre para amortizar a qualquer tempo.


Cuidado com o contrato

O contrato é considerado de difícil compreensão. Na maioria dos casos, as empresas não fornecem uma via ao cliente. Entretanto, exija uma cópia no ato da assinatura ou solicite uma via não preenchida para uma análise minuciosa em sua residência ou parecer de um advogado.


Cuidado com a inadimplência

Durante a vigência do contrato de leasing, o bem pertence à operadora. Em caso de inadimplência, as empresas podem cobrar multa de 2% por atraso de pagamento, juros de mora de 1% ao mês, além da comissão de permanência de acordo com as taxas de mercado, geralmente muito altas.

Se o consumidor não pagar as parcelas em atraso, a operadora pode entrar na Justiça com ação de reintegração de posse. No caso de cancelamento do contrato, seja por inadimplência ou por opção, o consumidor deve negociar a devolução de parte do VRG (Valor Residual Garantido) que foi pago junto à operadora.



Publicado em 07/02/2019 - por Élcio Schmitz

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