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Consumidor Consciente - Edição 671

Estabelecimentos de ensino particular

Você, amigo consumidor que tem filhos em idade escolar e já está habituado com a correria de início do ano para a compra do material, é bom ficar atento sobre alguns itens de seu interesse. Para ajustar os gastos ao seu orçamento, a pesquisa de preço é uma prática importante. Saiba que o material da moda ou o mais sofisticado nem sempre é o de melhor qualidade ou de melhor preço.

Material
As escolas não podem incluir na lista de material escolar produtos de escritório da escola, higiene, limpeza e medicamentos, nem forçar local exclusivo para compra, ou determinar a marca dos itens pedidos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
Material de infraestrutura, como tinta de impressora, copo descartável e sabonete, faz parte da manutenção do estabelecimento e o valor está incluído na mensalidade. Quanto ao uniforme escolar, é abusivo a escola disponibilizar apenas um local para compra, por ser uma prática que fere a livre concorrência. 

Prazos para reclamar
Em caso de defeitos em cadernos, canetas, livros, mochilas e outras mercadorias, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 26) prevê um prazo de 90 dias para produtos duráveis, para reclamar de defeitos após a aquisição. Exija sempre a nota fiscal com os artigos discriminados, documento indispensável no caso de problemas com a mercadoria.

Desistiu da matrícula?
Se você, aluno, fez vestibular em várias instituições de ensino e para aumentar as chances de aprovação optou por se matricular na primeira faculdade em que foi aprovado, e se, mais adiante, conseguir aprovação na instituição que melhor lhe convier; ou no Ensino Médio ou Fundamental mudou de escola; sabe como fica o valor já pago para a primeira matrícula? 
O aluno ou seu responsável tem direito à devolução parcial do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas, inclusive em curso Médio e Fundamental. Com base no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço e ainda existe a possibilidade da vaga ser preenchida por outro interessado, a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal. 



Publicado em 10/01/2019 - por Élcio Schmitz

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