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Palavra do Leitor - Por: Nicolas Murilo Wagner

Por: Nicolas Murilo Wagner*

Muitas pessoas não sabem da existência do benefício de auxílio-acidente, pago ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofreu uma lesão ou acidente cuja gravidade decorreu em sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho. Para se ter direito ao benefício, além de ter ficado com a sequela, a pessoa deve ser segurada do INSS na época do acidente.

Além do mais, caso o segurado tenha mudado de trabalho e a lesão não reduziu a capacidade à atividade atual, o INSS deverá, da mesma forma, conceder o auxílio-acidente ao segurado, vez que o trabalho que a autarquia deve levar em consideração é o da época do acidente e não o atual.

Cabe mencionar, por oportuno, que a lesão sofrida pelo segurado não precisa, necessariamente, ter sido em decorrência de acidente de trabalho. A pessoa pode ter sofrido acidente de qualquer natureza, que do mesmo modo terá direito ao benefício de auxílio-acidente, se, por obviedade, for constatada a redução da capacidade ao seu labor, por um perito do INSS ou um perito nomeado pelo juiz.

Vale esclarecer, contudo, que tem direito a esse benefício tão somente os empregados comuns, os empregados domésticos e os segurados especiais. Não obstante, preenchidos os requisitos mencionados anteriormente, o INSS deve pagar 50% do que o segurado recebia de auxílio-doença até a véspera de qualquer aposentadoria ou falecimento.

Vale esclarecer, outrossim, que o segurado não precisa, obrigatoriamente, ter se afastado do trabalho e recebido auxílio-doença. Muitas vezes, o segurado continua realizando suas atividades normalmente, mesmo tendo sofrido lesão. Neste caso, o segurado deverá receber 50% do que ele receberia de auxílio-doença caso tivesse se afastado.

Portanto, você, empregado comum, empregado doméstico ou segurado especial que sofreu uma lesão que reduza sua capacidade ao trabalho, você pode ter direito de receber o benefício de auxílio-acidente até se aposentar ou falecer. Para isso, entre em contato com um advogado.

* Advogado (adv.nicolaswagner@gmail.com) 



Publicado em 28/01/2021 - por Palhocense

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