c08d1bc03872c8c59be76bd925d209ad.jpeg CBMSC mantém equipes de Força-Tarefa em sobreaviso para atendimentos decorrentes do ciclone

6db3143b548c49cbd3b2d2966e39b2e4.jpeg Águas de Palhoça realiza ações ambientais durante o Guarda do Embaú Surf Festival

295e4dcc1328851b69936149306d5682.jpeg Operação ‘Pirâmide Sobre Rodas’ cumpre mandados em Palhoça e outros oito municípios catarinenses

1942049091fb405cf89592851e8a4042.png MPSC recomenda a empresas de transporte interestadual garantir gratuidade a pessoas com deficiência

ec49b29fa14e6b26b8ddff737d673031.jpeg Polícia Civil prende suspeita de roubo à residência em Palhoça

b7e916bd3184567010229097c7a52f48.jpeg Peça ‘Nossa Senhora do Desterro’ tem seis apresentações confirmadas em Florianópolis

c6fa3dbd76fcfc7d638d9d18df6df706.jpeg Poesia palhocense: livro ‘Estrelas nos jardins do tempo’ será lançado neste sábado (8)

b102274ab0a54676a8dad03c2b5a5684.jpeg TUM Festival 2025 anuncia João Bosco, Orquestra Petrobras e novo espaço cultural em Florianópolis

c0837da7879db2a2abd8894aec2ecd9a.jpeg Artista radicada em Palhoça apresenta aquarelas inéditas na exposição “Florir o Invisível”

f03e8e465b03f3d41e34b5f27d3eaa8f.jpg Cartinhas da campanha solidária “Um Sonho de Natal” já podem ser retiradas no Shopping ViaCatarina

b70a839174dd3cf06fb26f64af7c8a65.jpeg Equipe Moto14 celebra pódio na Anittapolis Road Race

a04e05b18ec50db97df04ea1b4028d58.jpeg Meninos da Vila Palhoça vivem semana de avaliação no Santos Futebol Clube

0fb346e63e501fe694f78334c85d193b.jpeg Etapa da Taça Brasil registra disputas em altas ondas nesta quinta-feira (30), na Guarda do Embaú

66c167d4672495f8d471b15cf0d31fdb.jpg Taça Brasil reúne 181 surfistas na praia da Guarda do Embaú

c22407368d044d5e2fa9906303d5cd42.jpeg Triatleta de Palhoça faz sucesso no Ironman com bicicleta dos anos 1970

Palhoça e as leis que regem a educação

 
Palhoça não cumpre as leis
 
O Princípio da Legalidade, constante no artigo 37 da Constituição Federal, é abordado pelo grande jurista Hely Lopes Meirelles, em seu clássico “Direito Administrativo Brasileiro”, onde afirma que este princípio certifica que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (...)".
 
Ou seja, na administração pública não há "liberdade nem vontade pessoal". "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”, destaca.
 
Pois bem: a Constituição Federal, em seu artigo 208, afirma que é dever do Estado oferecer a Educação Básica gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, com atendimento ao educando em todas as suas etapas, por meio de programas suplementares de material didático/escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Diz, ainda, a Lei Maior, que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
 
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, conhecida como LDB, além de confirmar o já enunciado na Constituição, alerta, em seu artigo11, que os municípios incumbir-se-ão de oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
 
Assim também é determinado na Constituição Estadual, em seu artigo 163, que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade; atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte".
 
"Parágrafo único: a não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo poder público, importa em responsabilidade da autoridade competente."
 
E, como tratamos aqui neste texto, da educação municipal, é justo buscar a Lei Orgânica do Município, que destaca, em seu artigo 128, que “o dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos, com pessoal habilitado na área; atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal. "Parágrafo único: o não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente".
 
Dito isso, sobre as leis que nos regem e obrigam o poder público a ofertar Educação gratuita e com programas suplementares, como alimentação, transporte e material didático, torna-se importante lembrar que, em Palhoça, temos uma lista de espera na Educação Infantil de 3.800 crianças, de acordo com o Portal da Prefeitura. Aqui não contabilizado o Ensino Fundamental, pois os gestores públicos não disponibilizam a lista de espera desta importante fase da Educação. 
 
Por que não divulgá-la também? 
 
Como desenvolver políticas públicas se não se tem o universo a ser estudado definido? 
 
Onde não há informação, há abandono!
 
Para tentar diminuir esta longa lista de espera, foi aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito a Lei nº4690, de 8 de fevereiro de 2019, onde literalmente diz, no artigo 1º: "Fica autorizado o Executivo municipal a proceder a compra de vagas em escolas particulares de educação infantil quando não houver disponibilidade do seu atendimento na rede pública municipal, nos termos desta Lei, visando atender à demanda de crianças constantes na lista única de espera da educação infantil".
 
No parágrafo terceiro do artigo 2º, lê-se: "A bolsa fornecida com base nesta Lei não contempla o fornecimento de alimentação".
 
O artigo 4º determina que a "compra de vagas fica restrita à prestação de serviços educacionais, não incluindo alimentação, uniforme e material escolar".
 
Aí estão os motivos que alicerçam minha indignação, e por isso, questiono: se as leis federais, estaduais e municipais DETERMINAM que o município ofereça atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, por que os alunos que não têm vaga na Escola Pública – por falha na gestão da Educação – terão tratamento diferente daqueles que estão matriculados regularmente?
 
Irão “empurrar” para a iniciativa privada essa responsabilidade, por não ter competência de gerir a Educação do município?
 
Negarão comida aos nossos filhos?
 
Lembremos, nas próximas eleições, que estes mesmos que votaram e aprovaram essa Lei absurda, são os mesmos que pedirão seus votos!
 
A Educação precisa ser levada a sério!
 
PENSE BEM!


Publicado em 08/07/2019 - por Luiz Antonio Grocoski

btn_google.png btn_twitter.png btn_facebook.png








Autor deste artigo


Mais vistos

Publicidade

  • ae88195db362a5f2fa3c3494f8eb7923.jpg