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Palhoça e as leis que regem a educação

 
Palhoça não cumpre as leis
 
O Princípio da Legalidade, constante no artigo 37 da Constituição Federal, é abordado pelo grande jurista Hely Lopes Meirelles, em seu clássico “Direito Administrativo Brasileiro”, onde afirma que este princípio certifica que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (...)".
 
Ou seja, na administração pública não há "liberdade nem vontade pessoal". "Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”, destaca.
 
Pois bem: a Constituição Federal, em seu artigo 208, afirma que é dever do Estado oferecer a Educação Básica gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, com atendimento ao educando em todas as suas etapas, por meio de programas suplementares de material didático/escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Diz, ainda, a Lei Maior, que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
 
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, conhecida como LDB, além de confirmar o já enunciado na Constituição, alerta, em seu artigo11, que os municípios incumbir-se-ão de oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
 
Assim também é determinado na Constituição Estadual, em seu artigo 163, que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade; atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte".
 
"Parágrafo único: a não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo poder público, importa em responsabilidade da autoridade competente."
 
E, como tratamos aqui neste texto, da educação municipal, é justo buscar a Lei Orgânica do Município, que destaca, em seu artigo 128, que “o dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos, com pessoal habilitado na área; atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; ensino fundamental gratuito e obrigatório para todos na rede municipal. "Parágrafo único: o não oferecimento do ensino fundamental, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente".
 
Dito isso, sobre as leis que nos regem e obrigam o poder público a ofertar Educação gratuita e com programas suplementares, como alimentação, transporte e material didático, torna-se importante lembrar que, em Palhoça, temos uma lista de espera na Educação Infantil de 3.800 crianças, de acordo com o Portal da Prefeitura. Aqui não contabilizado o Ensino Fundamental, pois os gestores públicos não disponibilizam a lista de espera desta importante fase da Educação. 
 
Por que não divulgá-la também? 
 
Como desenvolver políticas públicas se não se tem o universo a ser estudado definido? 
 
Onde não há informação, há abandono!
 
Para tentar diminuir esta longa lista de espera, foi aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito a Lei nº4690, de 8 de fevereiro de 2019, onde literalmente diz, no artigo 1º: "Fica autorizado o Executivo municipal a proceder a compra de vagas em escolas particulares de educação infantil quando não houver disponibilidade do seu atendimento na rede pública municipal, nos termos desta Lei, visando atender à demanda de crianças constantes na lista única de espera da educação infantil".
 
No parágrafo terceiro do artigo 2º, lê-se: "A bolsa fornecida com base nesta Lei não contempla o fornecimento de alimentação".
 
O artigo 4º determina que a "compra de vagas fica restrita à prestação de serviços educacionais, não incluindo alimentação, uniforme e material escolar".
 
Aí estão os motivos que alicerçam minha indignação, e por isso, questiono: se as leis federais, estaduais e municipais DETERMINAM que o município ofereça atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, por que os alunos que não têm vaga na Escola Pública – por falha na gestão da Educação – terão tratamento diferente daqueles que estão matriculados regularmente?
 
Irão “empurrar” para a iniciativa privada essa responsabilidade, por não ter competência de gerir a Educação do município?
 
Negarão comida aos nossos filhos?
 
Lembremos, nas próximas eleições, que estes mesmos que votaram e aprovaram essa Lei absurda, são os mesmos que pedirão seus votos!
 
A Educação precisa ser levada a sério!
 
PENSE BEM!


Publicado em 08/07/2019 - por Luiz Antonio Grocoski

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